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e como fica
Com a revogação da IN 2219/24, volta a valer a IN 1571/2015, segundo a qual os valores a serem informados são de R$ 2.000,00 para pessoas físicas e R$ 6.000,00 para pessoas jurídicas.
Bancos, financeiras, instituições de pagamento, empresas reguladas pela CVM, Banco Central, Susep e Previc são obrigadas a informar as movimentações. Lembrando que a transferência do sigilo das instituições mencionadas para a Receita Federal é autorizada por lei complementar desde 2001, com a edição da LC 105 e está regulamentada pelo decreto 3724/2001. Concordando ou não com essa possibilidade, em 2016, o STF declarou que é constitucional esse tipo de procedimento no julgamento das ADIs 2390, 2386, 2397 e 2859. Em suma, o único benefício da revogação da IN 2219 é a ausência de obrigação das Fintechs e arranjos de pagamento informarem as movimentações automaticamente, mas nada impede que ao serem intimadas pela Receita, elas o façam.
Campos & Campos
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Assessoria Contábil
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